IFRRU

2017/12/01 a 2018/12/31

Objetivo:

  • O IFRRU 2020 – Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas - é um instrumento financeiro, criado no âmbito do Portugal 2020, e como tal sendo financiado pelos Programas Operacionais Regionais, do Continente e Regiões Autónomas, e pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, para apoio à reabilitação e revitalização urbanas, incluindo a promoção da eficiência energética, em complementaridade, na reabilitação de habitação para particulares.

A quem se destina:

Podem solicitar financiamento quaisquer entidades, singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
 


Despesas Elegíveis:

Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação, nomeadamente as seguintes:
  • Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
  • Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
  • Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
  • Testes e ensaios;
  • Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
  • Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
  • Aquisição de edifícios e terrenos, construídos ou não construídos, e constituição de servidões e respetivas indemnizações indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, até ao montante máximo de 10% do investimento total elegível da operação e desde que sejam cumpridas as regras previstas no artigo 69º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013.

Requisitos dos projetos:

Os projetos a apoiar devem:

  • Consistir em reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos ou nível de conservação igual ou inferior a 2, de acordo com o Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, nomeadamente destinados à habitação, a equipamentos de utilização coletiva, a atividades económicas como comércio, serviços ou turismo;
  • Complementarmente, serão apoiadas as intervenções em eficiência energética concretizadas no âmbito do projeto de reabilitação urbana de edifícios de habitação, com base em auditoria energética previamente realizada para o efeito;
  • Estarem localizados dentro de uma Área de Reabilitação Urbana (ARU, definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro), e para apoio dos fundos europeus, em zonas ribeirinhas, centros históricos ou zonas industriais abandonadas previstas no Plano de Ação de Reabilitação Urbana (PARU) ou estarem integrados em Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas (PAICD), ambos elaborados pelo Município, ou instrumentos similares de planeamento no caso das Regiões Autónomas;.
  • Cumprir os seguintes requisitos gerais:
    • Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
    • Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos;
    • Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
    • Incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
    • Não terem sido iniciados os trabalhos relativos ao projeto, entendendo-se como início dos trabalhos quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos;
    • Apresentar viabilidade financeira e gerar recursos suficientes para assegurar o reembolso dos financiamentos obtidos;
    • Apresentar uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro ou de execução, associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.

 

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